segunda-feira, 14 de maio de 2012

Plano de saúde não pode vetar mudança de categoria

Plano de saúde não pode vetar mudança de categoria 

 

Mesmo em contratos coletivos, o consumidor tem direito de migrar para categorias inferiores ao seu plano de saúde anterior O Tribunal de Justiça do Estado de S.Paulo concedeu acórdão favorável à consumidora que precisou mudar para uma categoria inferior no plano de saúde e teve o pedido negado com base em cláusula contratual.

N.F. faz parte de uma apólice coletiva da Sul América Seguro Saúde. Viúva e aposentada, não tinha condições de continuar com o plano contratado e solicitou migração para categoria inferior, e portanto mais econômica. Entretanto, foi surpreendida pela negativa da operadora e precisou recorrer à Justiça.

Não haverá prejuízo à operadora, pois com a mudança, esta continuará recebendo o valor da mensalidade de acordo com a nova categoria, ou seja, preservando o equilíbrio econômico-financeiro, diz especialista.Maria Helena Crocce Kapp, advogada responsável pelo caso, afirmando que a cláusula que impede a migração para uma categoria inferior, por ser uma apólice coletiva, é abusiva, já que a mesma permite a migração para um plano superior. “Não haverá prejuízo à operadora, pois com a mudança, esta continuará recebendo o valor da mensalidade de acordo com a nova categoria, ou seja, preservando o equilíbrio econômico-financeiro.”

Levando em consideração a condição de N.F. – que caso saísse do plano ficaria em grande desvantagem e precisaria procurar por outro contrato, sujeitando-se a novos prazos de carência – o Tribunal determinou que a Sul América autorizasse a migração para o plano especial, inferior ao contratado anteriormente, sob pena de multa diária caso não cumpra a decisão.

A advogada ressalta que o contrato firmado entre as partes permite a mudança de categoria, desde que seja para uma superior, ou seja, mais cara. “Quando o consumidor deseja pagar mesmo, sujeitando-se a diminuir o padrão e a quantidade de hospitais, clínicas e laboratórios colocados à disposição, é impedido. O objetivo não é prestar serviço à saúde mediante justa remuneração, mas sim extrair do consumidor o maior valor mensal que ele pode pagar por um plano de saúde”, conclui.

http://aeradodialogo.com.br/ultimas/437-plano-de-saude-nao-pode-vetar-mudanca-de-categoria-

Uso ético de dados na internet pode virar lei

Uso ético de dados na internet pode virar lei 

 

Sabe aquela newsletter que você não assinou, mas recebe todos os dias? Este é um caso provável de venda ou troca de informações sem o consentimento do consumidor, que pode passar a ser punido com o projeto de Lei 2.216/2011 Está tramitando na Câmara dos deputados o projeto de Lei 2.216/2011, sobre a proteção de dados dos usuários de Internet, que visa estabelecer  princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. O texto, que ainda poderá ser aperfeiçoado, causará um grande impacto na legislação brasileira quando se tratar do uso de dados, que hoje por muitas vezes é vendido ou repassado para outras empresas.

No Brasil, algumas práticas do tipo, como a venda de mailings de uma empresa para a outra para que o consumidor seja diretamente chamado, acontecem com frequência. Sabe aquela newsletter que você não assinou, mas recebe todos os dias? Este é um caso provável de venda ou troca de informações sem o consentimento do consumidor.
Também é muito importante a questão das provas digitais, segundo o Dr. João Daniel Rassi, advogado do escritório Siqueira Castro. “Sabê-las colher e preservar evita que se gaste tempo e dinheiro desnecessários. Há muitos peritos digitais que não fazem a colheita de forma adequada e até mesmo incorrem em crimes por avançarem em âmbito que não seria possível investigar”, explica o especialista, que responde a algumas perguntas referentes ao projeto de lei e outros assuntos que permeiam a realidade do cibercrime e seus prejuízos para o internauta.

Consumidor Moderno - Como pode ser feita a fiscalização dos dados que correm pela WEB?
A fiscalização pode ser feita por um órgão público ou particular, assim entendido como o próprio provedor do site. Os Ministérios Públicos Federal e Estadual (SP), por exemplo, possuem um link em seu site oficial específico para denunciar crimes de informática. Caso um particular seja vítima de uma ofensa praticada pela internet, há um software específico que o possibilita rastrear todas as informações que sejam ofensivas e estejam relacionadas ao seu nome para que, a partir delas, possa além das alternativas já ditas, levar o caso ao conhecimento da Polícia. Em São Paulo temos delegacia especializada para investigar estes crimes. Há também, no aspecto privado, uma ONG, Safernet, onde esta denúncia pode ser feita. Estuda-se criar uma agência nacional para a regulamentação da internet, o que implica, obviamente, em outro tipo de fiscalização.

CM - Existe alguma pena prevista já para os cibercrimes?
Para a resposta ficar clara, consideramos cibercrimes aqueles crimes já previstos tradicionalmente em nosso ordenamento que hoje são praticados por meio de novas tecnologias. Veja o exemplo do estelionato. Vender bilhete de loteria premiado vencido, fraude antiga, é crime de estelionato assim como também o é a fraude eletrônica praticada para acessar determinada conta ou obter determinada quantia em dinheiro de um usuário da internet.
Assim, a pena para punir o “cibercrime” é aquela disposta, por exemplo, no crime de estelionato (art. 171), de furto (art. 155), de dano (art. 163) etc., todos os crimes já previstos no Código Penal brasileiro desde 1940.

CM - Qual seria a importância de criar uma legislação específica para meios virtuais, é possível fazer isso sem ferir as leis já vigentes?
É possível fazer isso e é importante que seja feito. Especialmente quanto aos crimes digitais próprios - os relativos às condutas praticadas contra um sistema informático ou dados, e que são os que se pode chamar de delito de risco informático. Ainda não há legislação específica sobre o tema. É preciso regulamentar e tipificar condutas que atentam contra os sistemas informáticos, como por exemplo, os ataques DNS - negação de serviço, onde se simula que um computador está recebendo diversos de outro de modo a derrubar o sistema, causando enorme prejuízo ao atacado que pode ser uma empresa que realiza vendas pela internet. Também é preciso trabalhar com a ideia de educação digital, que pode minorar muito a ocorrências dos cibercrimes e fraudes.

CM - Já existe algum tipo de lei sobre vazamento de dados e sigilo que possa caber, ainda que sumariamente, a práticas como venda de mailing, por exemplo?
Sim, trata-se da aplicação da legislação sobre concorrência desleal, bastante aplicada no âmbito dos crimes digitais.

CM - Mesmo sem a aprovação do projeto, como o internauta que tem seus dados repassados, vendidos ou divulgados sem permissão pode se defender?
Além de procurar as autoridades já mencionadas, deve ele alterar todas as suas senhas imediatamente, entrando em contato com os provedores de acesso e conteúdo, além de reportar os ataques aos prestadores de serviços (redes sociais - Orkut, Facebook, etc). Além disso, o correto é reportar ao CERT.br.
http://aeradodialogo.com.br/ultimas/435-uso-etico-de-dados-na-internet-pode-virar-lei-


 

domingo, 6 de maio de 2012

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Atender ao recall “faz bem para a saúde”

Atender ao recall “faz bem para a saúde”

 

Para que a ação tenha resultados positivos, o consumidor precisa também assumir a sua responsabilidade, ou seja, atender ao chamado o mais rápido possível, evitando colocar a sua vida ou a de terceiros em risco.
Cada vez mais está presente no dia a dia do consumidor o termo “recall”. Para quem não sabe o que ele significa, seu objetivo é proteger a integridade física do consumidor e evitar prejuízos materiais e morais. Assim, toda vez que um produto colocado no mercado apresenta um risco à saúde ou à vida do cidadão, por lei, ele precisa ser retirado do mercado ou seus consumidores devem levá-lo para reparo.
O amparo legal dessa determinação é o artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz que o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber que apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade. Se o fizer, deve comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, assim que tomar conhecimento dos riscos, mediante anúncios publicitários.

O artigo 12 do CDC, por sua vez, diz explicitamente que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Conforme o CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”.

Mas para que o recall tenha resultados positivos, o consumidor precisa também assumir a sua responsabilidade, ou seja, atender ao chamado o mais rápido possível, evitando colocar a sua vida ou a de terceiros em risco. Encerrado o reparo, deve exigir o comprovante de que respondeu ao chamado. Em veículos, desde março do ano passado, conforme a Portaria conjunta nº 69 do Ministério da Justiça e Denatran, “as informações referentes às campanhas de recall não atendidas no prazo de um ano, a contar da data de sua comunicação, constarão no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”.

No site do Denatran, no link “Veículo habilitação recall”, pode-se conferir se o veículo foi chamado a recall e se o seu proprietário atendeu ao pedido. Informação importante principalmente para quem comprar um carro usado.

Visibilidade

Agora, objetivando garantir de forma mais célere os avisos de recall, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do  Ministério da Justiça  (DPDC/MJ), lançou um sistema de alerta on-line das campanhas. Assim que as empresas informarem os chamamentos ao DPDC/MJ, um alerta será disparado para os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, agências reguladoras e consumidores cadastrados. O consumidor poderá ver os chamados na página do Ministério da Justiça na internet.
Ainda por ordem do Ministério da Justiça, os consumidores que atenderem ao chamado de recall receberão comprovantes. É isso que estabelece a recém-publicada Portaria 487/2012, que também determina que as empresas que exportam, em caso de recall, estão obrigadas a informar a ação ao Ministério da Justiça, e o governo brasileiro poderá encaminhar esses dados aos órgãos de defesa do consumidor dos outros países.

O Procon-SP também disponibiliza em seu site o Banco de Dados de Recall, onde estão anotados todos os chamados de veículos, peças e acessórios automotivos, produtos infantis, produtos para a saúde, alimentos e bebidas, informática, eletrodoméstico/eletroeletrônicos, higiene e beleza etc.

No Brasil, nos primeiros dois meses de 2012, foram registradas pelo DPDC oito campanhas de recall, todas de veículos. No ano passado, foram feitos chamamentos de 75 produtos. Veículos e motocicletas lideram a lista, com 41 e 14 campanhas, respectivamente.

 http://aeradodialogo.com.br/ultimas/422-atender-ao-recall-faz-bem-para-a-saude

Garantia vale a partir de que data?

Garantia vale a partir de que data?

 

A nota fiscal é a “certidão de nascimento” de qualquer produto ou serviço. É com base nela que o consumidor tem como provar se o produto ou serviço adquirido ainda estão cobertos pela garantia, o que permite o reparo em caso de defeito sem que se coloque a mão no bolso.  As regras sobre garantia são estipuladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).  Assim, todo produto durável, conforme o artigo 26 da lei consumerista, tem o prazo de 90 dias de garantia legal; já de serviço e produtos não duráveis, o prazo é de 30 dias.

Boa parte dos fornecedores oferecem um plus de garantia, cujo prazo é determinado por eles. A maioria é de nove meses que, somados à legal, totaliza um ano no caso de produtos duráveis. Se um fabricante determinar que seu produto só tem de garantia o prazo estipulado por lei, ele não estará cometendo nenhum ato que fere o CDC. Mas como já se tornou quase que uma convenção dar mais tempo de garantia ao consumidor, provavelmente suas vendas despencarão.

Mas e aquele casal que compra inúmeros produtos duráveis bem antes do casamento e só começa a usá-los após a lua-de-mel? A garantia passa a ser contada a partir de que data?

A maioria dos especialistas em defesa do consumidor afirma que prevalece a data da emissão da nota fiscal. Isso significa que, se o produto ficou guardado por seis meses antes de começar a ser usado, a garantia legal expirou. Se não houver a contratual, o consumidor terá de pagar pelo reparo.

Alguns advogados, entretanto, defendem a contagem do prazo da garantia legal somente a partir do momento em que o produto é colocado em funcionamento. Isso fica evidente se a instalação for feita por autorizada do fabricante. Se houver também a contratual, ela começa a ser contada a partir do vencimento da legal. Para garantir o direito de reparo com cobertura da garantia, nesse caso, infelizmente o consumidor deverá procurar a Justiça e levar testemunhas. A notícia boa é que há diversos entendimentos nos tribunais favoráveis ao consumidor.

Se não houver jeito e o consumidor for obrigado a pagar pelo conserto, o recomendado é procurar uma assistência técnica autorizada, evitando a especializada. Explicando: a autorizada é a que tem licença do fabricante para prestar serviços à marca. A especializada, embora conheça o produto e saiba repará-lo, não há garantia do fabricante. Caso ocorra algum problema, não será possível recorrer ao dono da marca para reclamar.

A oficina (tanto autorizada quanto a especializada) é obrigada a entregar ao consumidor orçamento prévio, por escrito, detalhando o que será feito e valor. Este terá validade de 10 dias, contados da data da entrega ao dono do produto. Se o orçamento for recusado, o produto deverá ser devolvido tal e qual foi entregue. Nesse caso, a assistência pode cobrar pelo orçamento se avisou previamente.


http://aeradodialogo.com.br/ultimas/423-garantia-vale-a-partir-de-que-data

 

Consumidor pode opinar sobre a volta de medicamentos às gôndolas

Consumidor pode opinar sobre a volta de medicamentos às gôndolas

O consumidor pode opinar, até o dia 13 de maio, sobre a exposição dos medicamentos isentos de prescrição, no balcão das farmácias e drogarias, em um processo de consulta pública da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Uma das regras em debate é obrigar que seja exposto, na área destinada aos medicamentos, um cartaz, em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva: “Medicamentos podem causar efeitos indesejados. Evite a automedicação: informe-se com o farmacêutico”.
Foi proposta também a revogação de uma instrução normativa da Anvisa, publicada em 2010, que trazia a relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderiam permanecer ao alcance dos consumidores.
Riscos da automedicação devem ser explícitos. De acordo com os dados do grupo de trabalho da agência que avaliou a regra em debate, a resolução que colocou os medicamentos isentos de prescrição atrás do balcão não tem contribuído para reduzir o número de intoxicações. Segundo o mesmo parecer, após aquela norma ter sido editada, observou-se inclusive uma maior concentração de mercado.

Por causa dessa constatação, a nova norma em discussão prevê que medicamentos isentos de prescrição que possuam as mesmas características, tais como princípios ativos, concentração e forma farmacêutica, devem permanecer organizados em um mesmo local e ser identificados pela Denominação Comum Brasileira (DCB) dos princípios ativos ou pela Denominação Comum Internacional (DCI).

As sugestões podem ser encaminhadas por escrito para a sede da agência, em Brasília (Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Trecho 5, Área Especial 57 - Brasília- DF, CEP 71.205- 050), por email, no endereço cp27.2012@anvisa.gov.br, ou por fax: (61) 3462-5674


 http://aeradodialogo.com.br/ultimas/421-consumidor-pode-opinar-sobre-volta-de-medicamentos-as-gondolas-

quinta-feira, 1 de março de 2012

ESTUPRO



ESTUPRO

Fonte: Polícia Civil do Rio de Janeiro


Um grupo de estupradores na prisão foi entrevistado para saber o que eles procuram em uma vítima potencial.
Eis alguns fatos interessantes:
1.       A primeira coisa que eles olham em uma vítima potencial é o penteado. É mais provável que eles ataquem uma mulher com rabo-de-cavalo, coque, trança ou qualquer outro penteado que seja possível puxar mais facilmente. É provável também que ataquem mulheres com cabelos longos. Mulheres com cabelos curtos não são alvos comuns.
2.       A segunda coisa que eles olham é a roupa. Eles vão olhar para mulheres em que a roupa seja fácil de tirar rapidamente. Eles também procuram mulheres falando no celular ou fazendo outras coisas enquanto anda. Isto sinaliza que estão desatentas e desarmadas e podem ser facilmente apanhadas.
3.       A hora do dia em que eles mais atacam e estupram mulheres é no começo da manhã, entre as 5:00 h e 8:30 horas.
4.       O lugar campeão para apanhar mulheres é o lugar onde ficam os estacionamentos de escritórios. Em segundo lugar, estão os banheiros públicos.
5.       Somente 2% dos estupradores portam armas. Isto porque a pena para um estupro é de 3 a 5 anos de prisão. Mas para estupro armado, é de 15 a 20 anos.
6.       Estes homens procuram atacar de forma e em lugares que possam carregar a mulher rapidamente para outro ponto, onde não tenham que se preocuparem em ser pegos. Se você esboça qualquer reação de luta, eles costumam desistir em aproximadamente dois minutos: acham que não vale a pena, que é perda de tempo.
7.       Disseram que não pegam mulheres que carregam guarda-chuvas ou objetos que possam ser usados como arma a certa distância (chaves não os intimidam, porque para serem usadas como arma, a vítima tem que deixá-los chegar muito perto). 
8.       Se alguém estiver seguindo você em uma rua ou em uma garagem ou se estiver com alguém suspeito em um elevador ou numa escadaria, olhe-o no rosto e pergunte alguma coisa, tipo "Que horas são?" Se ele for um estuprador, terá medo de ser posteriormente identificado e perderá o interesse em tê-la como vítima. A ideia é convencê-lo de que não vale a pena chegar até você.
9.       Se alguém pular à sua frente, grite! A maioria dos estupradores disse que largaria uma mulher que gritasse ou que não tivesse medo de brigar com ele. Novamente: eles procuram por ALVOS FÁCEIS. Se você empunhar um spray de pimenta e gritar, poderá mantê-lo à distância e é provável que fuja. 
10.   Esteja sempre atenta ao que se passa à sua volta. Caso perceba algum comportamento estranho, não o ignore. Siga seus instintos. Você pode até descobrir que se enganou, ficar meio desnorteada no momento, mas pode  ter certeza de que ficaria muito pior se o rapaz realmente atacasse.
11.   Em qualquer situação de perigo, caso queira gritar, grite sempre "FOGO! FOGO!" e muito mais pessoas acudirão (curiosos). Caso seu grito seja "socorro!" a maioria das pessoas se omite, por medo.